NCM do Vinho: Código 2204.21.00, Espumante, Sem Álcool e o Que Muda em 2027

O NCM do vinho em garrafa de até 2 litros é 2204.21.00. Espumante, prosecco e champanhe saem desse código e vão para 2204.10.10 ou 2204.10.90. Bag-in-box de 3 a 10 litros usa a subposição 2204.22. Vinho sem álcool fica em 2202.99.00. O CEST do vinho é 02.024.00. Diferente da cerveja, o vinho não entra no monofásico de PIS/COFINS.
A conta que ninguém faz: o vinho passa meses cadastrado com o mesmo perfil fiscal da cerveja, e o erro só aparece quando o contador cruza a apuração do Simples.
Bar que já vende cerveja tende a cadastrar o vinho por cópia. Duplica o produto que já funciona, troca o nome, troca o NCM e segue. Funciona até certo ponto, porque cerveja e vinho realmente dividem o capítulo 22 da TIPI e os dois pegam ICMS-ST em boa parte dos estados.
O problema mora nos dois pontos em que eles não se parecem: a cerveja está no regime monofásico de PIS/COFINS desde a Lei 13.097/2015 e o vinho não está, e o "vinho sem álcool" tem classificação própria, diferente da que vale para a cerveja zero. Este guia cobre o NCM do vinho por embalagem e por tipo, o CEST, os impostos que incidem hoje e o que a reforma tributária muda em 2027.
O que é NCM e por que quem vende vinho precisa entender?
O NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) é o código de 8 dígitos que identifica fiscalmente cada mercadoria. Ele é o que define qual regra tributária cai em cima daquele produto, e por isso vai muito além de uma etiqueta de organização interna.
Para uma adega, um bar ou uma distribuidora, o NCM do vinho decide três coisas ao mesmo tempo: se o item entra na substituição tributária do ICMS do seu estado, como PIS e COFINS são apurados na venda e, a partir de 2027, quanto de Imposto Seletivo o produto carrega no preço de compra.
Na rotina, o código aparece em três momentos:
- Cadastro do produto no sistema: você digita uma vez, e ele se repete em toda venda daquele item
- Emissão da NFC-e: a SEFAZ valida o código a cada cupom
- Apuração contábil: o contador usa o NCM para separar receitas com tratamento diferente
Errar o código de uma garrafa que sai duas vezes por semana é irrelevante. Errar o código do tinto da casa, que gira 40 garrafas por mês, vira ajuste retroativo.
Qual é o NCM correto do vinho?
Para a garrafa de 750 ml, que é o formato da esmagadora maioria das lojas, o NCM do vinho é 2204.21.00. A descrição oficial na TIPI é "outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool: em recipientes de capacidade não superior a 2 l".
A posição 2204 cobre vinhos de uvas frescas, incluindo os enriquecidos com álcool. Ela está no capítulo 22, que reúne bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres, e é vizinha de posições que valem para produtos bem parecidos no balcão mas diferentes no fisco:
- 2203: cerveja de malte (a cerveja tem NCM próprio, o 2203.00.00)
- 2204: vinhos de uvas frescas
- 2205: vermutes e vinhos aromatizados (Cinzano, Martini)
- 2206: outras bebidas fermentadas (sidra, hidromel, saquê)
- 2208: destilados (cachaça, gin, vodka, uísque)
Vermute é o que mais confunde. Ele é feito de vinho, é vendido na prateleira de vinhos e mesmo assim tem posição separada, porque a aromatização com plantas o tira do 2204. Quem cadastra Cinzano como vinho está usando o código errado.
O NCM do vinho muda por tipo, embalagem ou marca?
Marca não muda nada. Casillero del Diablo, Pérgola, Miolo, Concha y Toro e o tinto sem rótulo do fornecedor local usam o mesmo código, desde que a embalagem e a característica do produto sejam as mesmas.
O que manda no NCM do vinho são duas variáveis: o volume da embalagem e a pressão de gás. Vinho com sobrepressão igual ou maior que 3 bar a 20 °C é espumante, e espumante sai da subposição 2204.21 para a 2204.10. Frisante, que fica abaixo de 3 bar, continua tratado como vinho comum.
| Produto | NCM | Observação |
|---|---|---|
| Vinho tinto, branco ou rosé, garrafa 750 ml | 2204.21.00 | O caso mais comum no bar e na adega |
| Vinho de mesa ou suave, garrafa até 2 L | 2204.21.00 | O volume é o que importa, não a doçura |
| Vinho frisante (abaixo de 3 bar) | 2204.21.00 | Gás leve não vira espumante |
| Vinho importado em garrafa até 2 L | 2204.21.00 | Origem não muda o NCM |
| Espumante tipo champanha / champagne | 2204.10.10 | Sobrepressão de 3 bar ou mais |
| Prosecco, moscatel, outros espumantes e espumosos | 2204.10.90 | Mesma subposição, item "outros" |
| Bag-in-box e garrafão de 3 L a 10 L | subposição 2204.22 | Confirme o desdobramento de 8 dígitos |
| Vinho a granel, acima de 10 L | subposição 2204.29 | Comum em distribuidora e importador |
| Vermute e vinho aromatizado | 2205.10.00 (até 2 L) | Sai do 2204 |
| Sidra e outros fermentados | 2206.00.10 / 2206.00.90 | Não é vinho para o fisco |
| Vinho sem álcool (até 0,5% vol.) | 2202.99.00 | Ver o alerta abaixo |
Cerveja sem álcool tem código próprio dentro das bebidas não alcoólicas, o 2202.91.00. Vinho sem álcool não usa esse mesmo código. Na Solução de Consulta COSIT nº 98.039/2025, a Receita Federal classificou fermentado de uva desalcoolizado com teor de até 0,5% em volume no NCM 2202.99.00, e registrou que ele não se enquadra em nenhum dos Ex da TIPI ligados a esse código. Se o produto passar de 0,5%, deixa de ser "sem álcool" e a classificação muda de novo.
Qual o CEST do vinho e quando ele é obrigatório?
O CEST do vinho é 02.024.00, descrito no Convênio ICMS 142/2018 como "vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas", vinculado à posição 2204.
Ele fica no segmento 02, bebidas alcoólicas exceto cerveja e chope. É por isso que copiar o CEST da cerveja no cadastro do vinho não funciona: a cerveja está no segmento 03, e os dois seguem anexos diferentes do convênio. Se você quer entender a lógica dos segmentos antes de sair preenchendo, o artigo sobre CEST por NCM no restaurante mostra como achar o código a partir da tabela.
Alguns materiais na internet trazem 02.001.00 como CEST do vinho. Esse é o código de outro item do mesmo segmento; para a posição 2204, o que consta no Anexo II é o 02.024.00. Confirme com seu contador antes de gravar, porque é ele quem sabe se o seu estado aplica ST nesse produto.
O CEST só faz sentido quando a mercadoria está sujeita à substituição tributária. E aí vem a parte que varia: vinho tem ICMS-ST na maior parte dos estados, mas não em todos. Espírito Santo lista o vinho na ST com o CEST 02.024.00; Rio Grande do Sul não traz o item na mesma relação. Sem ST no seu estado, o campo fica em branco.
Quais impostos incidem sobre o vinho: IPI, ICMS-ST, PIS/COFINS e Imposto Seletivo?
IPI
A TIPI vigente, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, traz alíquota de IPI em torno de 6,5% para os vinhos da posição 2204. Para o bar que revende, esse imposto já veio pago pela indústria ou pelo importador, então ele não aparece na NFC-e do consumidor.
ICMS e substituição tributária
Onde há ST, o vinho chega ao bar com o ICMS já retido pelo distribuidor, e a venda ao consumidor sai sem novo destaque. Onde não há, a operação é tributada normalmente pelo regime da loja. A diferença entre um caso e outro está inteira na legislação estadual.
PIS e COFINS
Aqui está a divergência que mais dá trabalho. A cerveja entrou no regime monofásico pela Lei 13.097/2015, o que deixa o varejo com alíquota zero dessas contribuições. O vinho ficou de fora dessa lista. Quem replica o cadastro da cerveja no vinho e marca o produto como monofásico está apurando PIS/COFINS por uma regra que não vale para aquele item.
Imposto Seletivo, a partir de 2027
O vinho foi incluído expressamente no Imposto Seletivo pelo art. 409, § 1º, IV e pelo Anexo XVII da LC 214/2025. A cobrança começa em janeiro de 2027, com incidência monofásica e cálculo que combina teor alcoólico e volume comercializado. As alíquotas por faixa dependem de lei ordinária que ainda precisa ser publicada.
O bar não recolhe o IS diretamente; ele chega embutido no preço de compra e o efeito aparece na margem. O panorama do Imposto Seletivo nas bebidas traz o cronograma completo.
Como cadastrar vinho no PDV sem rejeição da SEFAZ?
No SISFOOD, os campos fiscais ficam no cadastro de cada produto e alimentam a NFC-e automaticamente a cada venda. São cinco campos, e o quinto é o que costuma passar batido.
- NCM. Digite os 8 dígitos sem ponto: 22042100 para a garrafa de até 2 litros. O campo aceita exatamente 8 caracteres.
- CEST. Também sem ponto: 0202400. É um campo opcional; se o seu estado não coloca vinho na ST, deixe vazio. O sistema aceita branco ou 7 números, e não critica o preenchimento além disso.
- CFOP. Escolha na lista. Vinho é mercadoria comprada de terceiros, então cai em 5102 na operação comum ou 5405 quando o ICMS veio retido por substituição.
- Situação tributária. No Simples Nacional o campo mostra os CSOSN (102 para tributado sem crédito, 500 para ICMS já cobrado por ST). No regime normal ele muda para os CST, com o 60 no caso da mercadoria com imposto retido. Quem define qual dos dois aparece é o regime configurado na loja.
- Produto monofásica. Deixe em Não para vinho. Esse seletor altera o cálculo de PIS/COFINS e o ICMS efetivo que vai no XML da nota. Marcar "Sim" aqui, por hábito de ter feito isso na cerveja, é o erro que só aparece na apuração.
Não existe busca automática de NCM nem tabela embutida no cadastro, e o sistema não valida se o NCM combina com o CEST informado. Quem preenche é você, item por item, com o código que o contador confirmou. O que o sistema garante é a repetição: cadastrou uma vez, toda NFC-e daquele produto sai com os cinco campos preenchidos, sem depender de o atendente lembrar de nada no meio do movimento.
Na prática, cadastre um produto-modelo por categoria (Tinto 750, Espumante, Vermute, Bag-in-box) e duplique a partir dele quando entrar rótulo novo. Rótulo muda toda semana, código fiscal não.
Quer cadastro de vinho que não trava o caixa?
No SISFOOD, NCM, CEST, CFOP, situação tributária e o seletor de monofásico ficam no cadastro de cada produto. Tinto, espumante, vermute e sem álcool podem ter cadastros distintos, com a tributação que o seu contador definiu para cada caso.
Falar com Especialista →Quais são os erros mais comuns no cadastro fiscal do vinho?
- Espumante e prosecco estão em 2204.10, e não copiados do 2204.21.00 do tinto
- Vermute e aperitivo à base de vinho estão em 2205, fora da posição do vinho
- Vinho sem álcool está em 2202.99.00, e não no 2202.91.00 da cerveja zero
- Bag-in-box e garrafão acima de 2 litros saíram do 2204.21.00
- O seletor "Produto monofásica" está em Não em todos os vinhos
- O CEST está preenchido só se o seu estado aplica ST em vinho, e no formato de 7 dígitos
- O CFOP acompanha a situação tributária (5405 anda junto com ICMS retido)
- Sidra e frisante não foram misturados na mesma categoria por serem "borbulhantes"
Os dois primeiros itens da lista respondem por boa parte das divergências que aparecem em auditoria, porque espumante e vermute são vendidos lado a lado com o vinho comum e ninguém desconfia deles. Se ficou dúvida em algum código, a tabela de NCM para restaurantes reúne os itens do setor num lugar só.
O que muda para o vinho com a reforma tributária 2026-2027?
O calendário da LC 214/2025 afeta a carta de vinhos em três momentos:
- 2026: ano de transição. IBS e CBS aparecem em alíquota de teste na nota, e o cadastro de produto precisa estar coerente com a classificação tributária exigida no documento fiscal.
- 2027: o Imposto Seletivo entra em vigor sobre bebidas alcoólicas, com cálculo por teor e volume. O IPI sobre esses produtos é zerado.
- 2029 a 2033: o ICMS é extinto de forma gradual e o IBS ocupa o lugar dele, o que tende a esvaziar a substituição tributária como ela funciona hoje.
Para quem vende vinho, o efeito prático de 2027 chega pelo preço de compra, sem obrigação acessória nova no caixa. Casa que vende mais por taça do que por garrafa tem folga maior para diluir um reajuste; casa com carta de importados sente mais, porque esses rótulos já carregam outros tributos na entrada.
Perguntas Frequentes sobre NCM do Vinho
As informações desta página têm caráter educacional. A classificação fiscal correta depende da composição, da embalagem e das características do produto, e a substituição tributária varia por estado e por convênio. Sempre confirme o NCM, o CEST e o regime tributário aplicáveis com seu contador ou no Portal Único Siscomex (gov.br/siscomex). Última atualização: 10/09/2026.
Fontes oficiais
Os códigos citados nesta página seguem a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a TIPI vigente, aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022. O CEST vem do Convênio ICMS 142/2018, o enquadramento do vinho sem álcool vem da Solução de Consulta COSIT nº 98.039/2025 e o Imposto Seletivo, da LC 214/2025 (art. 409, § 1º, IV e Anexo XVII). A exclusão do vinho do regime monofásico decorre da Lei 13.097/2015, que alcança a cerveja e não o vinho.
- Receita Federal — NCM (Classificação Fiscal de Mercadorias): visão oficial da NCM e das Regras Gerais Interpretativas.
- Receita Federal — TIPI (Tabela de Incidência do IPI): versão consolidada e em vigor.
- CONFAZ — Convênio ICMS 142/2018: anexos com os CESTs por segmento, incluindo o Anexo II das bebidas alcoólicas.
- Planalto — Lei nº 13.097/2015: define quais bebidas entram no regime monofásico de PIS/COFINS.
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