Anexo do Simples Nacional para Restaurante: Qual é o Seu, Alíquota e Cálculo
Restaurante, bar, lanchonete e pizzaria ficam no Anexo I do Simples Nacional, o anexo de comércio, porque fornecer alimentação é fato gerador de ICMS. A alíquota começa em 4% e sobe conforme o faturamento dos últimos 12 meses, até 19% na tabela. O que você paga de verdade é a alíquota efetiva, sempre menor. O Fator R não alcança o setor.
"Meu contador falou Anexo III, mas li na internet que restaurante é Anexo I. Quem tá certo?"
Essa pergunta chega todo mês, quase sempre depois de um DAS que veio mais alto que o esperado. O anexo do Simples Nacional é o que define esse valor, e é ali que a maior parte da dúvida mora.
A confusão tem uma origem clara: restaurante parece serviço. Tem garçom, tem cozinha, tem gente atendendo. Só que a lei olha para outra coisa, e o resultado muda a sua carga tributária em vários pontos percentuais.
Em qual anexo do Simples Nacional o restaurante se enquadra?
Anexo I. A receita de fornecimento de alimentação entra na segregação do art. 18, §4º, I da LC 123/2006, e a Resolução CGSN nº 140/2018 repete isso no art. 25, §1º, I.
Isso vale para o CNAE 5611-2/01 (restaurantes e similares), 5611-2/03 (lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares), 5611-2/05 (bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas) e para os primos próximos: pizzaria, hamburgueria, marmitaria, cafeteria, açaiteria, sorveteria.
O delivery próprio não muda nada. Vender pelo balcão, pelo salão, pelo iFood ou pelo seu cardápio digital continua sendo fornecimento de alimentação, e continua no Anexo I.
Se você tem CNPJ de restaurante e está no Simples, seu anexo é o I. A dúvida entre III e V só existe para atividades de serviço, e alimentação não é uma delas.
Por que restaurante não é Anexo III
O Anexo III é o anexo dos serviços tributados por ISS, o imposto municipal. Restaurante não paga ISS sobre a comida, paga ICMS, que é estadual.
A LC 87/1996, no art. 2º, I, coloca expressamente no campo do ICMS "o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares". O STJ pacificou a mesma coisa na Súmula 163: o fornecimento de mercadorias com prestação simultânea de serviços em bares e restaurantes é fato gerador de ICMS sobre o valor total.
Como o Anexo I é o único que carrega ICMS na composição, é para lá que a receita vai.
Na prática, o enquadramento errado aparece de três formas. A empresa recolhe ISS que não devia e deixa de recolher ICMS. A alíquota inicial pula de 4% para 6%, e nas faixas do meio a diferença cresce. E quando o fisco estadual cruza os dados da NFC-e com o que foi declarado no PGDAS, vem a autuação com juros e multa retroativos.
Se o seu contador enquadrou no Anexo III, vale a conversa. Não porque ele errou necessariamente — pode haver receita de serviço segregada, e a gente chega lá —, mas porque o volume principal de um restaurante não deveria estar ali.
O Fator R não decide o anexo do seu restaurante
O Fator R é a razão entre a folha de salários dos últimos 12 meses e a receita bruta dos últimos 12 meses. Está no art. 18, §5º-J da LC 123/2006: se der 28% ou mais, a empresa é tributada pelo Anexo III; se der menos, pelo Anexo V.
A folha, aqui, não é só o salário. O §5º-M manda incluir encargos, INSS patronal, FGTS e pró-labore.
O ponto que quase ninguém explica: esse mecanismo só alcança as atividades listadas no art. 18, §5º-I — consultoria, engenharia, publicidade, medicina, arquitetura, tecnologia, esse tipo de coisa. Alimentação não está lá, nunca esteve, e por isso o Fator R não tem nenhum efeito sobre o restaurante.
Se alguém te disser que dá para "baixar o imposto do restaurante aumentando a folha para bater o Fator R", é conversa errada. Você vai aumentar o custo de folha e o DAS vai continuar no Anexo I, exatamente igual.
Para quem serve comida, o anexo do Simples Nacional já vem definido pela natureza da receita, e nenhuma conta de folha sobre faturamento mexe nisso.
Como a alíquota efetiva é calculada
A alíquota da tabela é a nominal. Ninguém paga a nominal.
O que se paga é a alíquota efetiva, que sai desta conta:
RBT12 é a receita bruta acumulada dos 12 meses anteriores ao mês que você está apurando. É uma janela móvel que anda todo mês: entra o mês novo, sai o mais antigo. Faturamento isolado do mês e acumulado do ano-calendário não servem para essa conta.
A parcela a deduzir existe para suavizar a virada de faixa. Sem ela, faturar R$ 1 a mais no fim do mês faria o imposto pular de degrau. Com ela, a efetiva sobe de forma contínua.
Tabela do Anexo I vigente em setembro de 2026 (Anexo I da LC 123/2006, com a redação da LC 155/2016):
| Faixa | Receita bruta em 12 meses | Alíquota nominal | Parcela a deduzir |
|---|---|---|---|
| 1ª | Até R$ 180.000,00 | 4,00% | — |
| 2ª | De R$ 180.000,01 a R$ 360.000,00 | 7,30% | R$ 5.940,00 |
| 3ª | De R$ 360.000,01 a R$ 720.000,00 | 9,50% | R$ 13.860,00 |
| 4ª | De R$ 720.000,01 a R$ 1.800.000,00 | 10,70% | R$ 22.500,00 |
| 5ª | De R$ 1.800.000,01 a R$ 3.600.000,00 | 14,30% | R$ 87.300,00 |
| 6ª | De R$ 3.600.000,01 a R$ 4.800.000,00 | 19,00% | R$ 378.000,00 |
Faixa, alíquota e parcela a deduzir mudam por lei. Esta tabela reflete o texto vigente em setembro de 2026. Antes de usar em qualquer decisão, confirme com seu contador e no Portal do Simples Nacional.
Exemplo prático: do faturamento ao DAS
Restaurante de bairro, salão com 14 mesas mais delivery próprio. Faturou R$ 1.200.000 nos últimos 12 meses e R$ 110.000 no mês que está sendo apurado.
- Achar o RBT12. Some os 12 meses anteriores: R$ 1.200.000. Esse número cai na 4ª faixa.
- Pegar nominal e dedução da faixa. 10,70% e R$ 22.500.
- Aplicar a fórmula. (1.200.000 × 10,70% − 22.500) ÷ 1.200.000 → (128.400 − 22.500) ÷ 1.200.000 = 8,83%.
- Calcular o DAS do mês. R$ 110.000 × 8,83% = R$ 9.713.
Pela nominal, o mesmo mês daria R$ 11.770. A diferença é de pouco mais de R$ 2 mil, e é exatamente por confundir uma coisa com a outra que muita gente acha que está pagando imposto errado.
Como isso se comporta em outros tamanhos de operação:
| Faturamento médio/mês | RBT12 | Faixa | Nominal | Efetiva |
|---|---|---|---|---|
| R$ 20.000 | R$ 240.000 | 2ª | 7,30% | 4,83% |
| R$ 50.000 | R$ 600.000 | 3ª | 9,50% | 7,19% |
| R$ 100.000 | R$ 1.200.000 | 4ª | 10,70% | 8,83% |
| R$ 200.000 | R$ 2.400.000 | 5ª | 14,30% | 10,66% |
A efetiva sobe junto com o faturamento, e essa é a hora de olhar para o regime como um todo, não só para o anexo. Quem passa dos R$ 200 mil por mês, compra bastante com nota e tem cliente PJ relevante costuma ter uma conta diferente. Esse assunto está inteiro em Simples Nacional vs Regime Normal para restaurante.
Seu contador precisa dos números certos para essa conta fechar. O módulo fiscal do SisFood entrega a venda por período em Excel e os XMLs do mês em um arquivo só.
Falar com um especialista →Quando o restaurante tem receita em mais de um anexo
Acontece, e não é raro.
Bufê e alimentação para eventos (CNAE 5620-1/02) é o caso mais comum. Aqui a receita se divide: a parte de serviço vai para o Anexo III, e a parte de comida e bebida volta para o Anexo I, por conta do item 17.11 da lista da LC 116/2003. Precisa de segregação na hora de declarar. Se você faz esse tipo de trabalho, o funcionamento operacional está em catering: o que é e como funciona.
Sublimite estadual de ICMS. Estados podem adotar sublimite de R$ 3,6 milhões. Passando disso, o ICMS sai do DAS e passa a ser recolhido direto ao estado, embora a empresa siga no Simples para os tributos federais. É esse cenário que o campo de regime tributário do sistema chama de "Simples Nacional — excesso de sublimite de receita bruta".
Quem ainda é MEI tem outro conjunto de regras, com teto de R$ 81 mil por ano e recolhimento fixo. Os limites e o momento de migrar estão em MEI pode ter restaurante?.
Erros de enquadramento que aparecem no restaurante
- CNAE principal não é o da atividade que mais fatura (comum em quem abriu como "comércio varejista" e virou restaurante)
- Empresa enquadrada no Anexo III recolhendo ISS sobre venda de comida
- Alíquota nominal usada como se fosse a efetiva no cálculo do preço de venda
- Receita de evento ou bufê declarada toda no mesmo anexo, sem segregação
- Aumento de folha feito na esperança de "bater o Fator R"
- Sublimite estadual estourado sem ninguém perceber
- Regime tributário errado na configuração do sistema, gerando nota com CRT trocado
O último item é o único dessa lista que está na sua mão resolver hoje, sem contador.
O que muda na sua nota fiscal (e onde o SisFood entra)
O anexo não aparece na nota. Ele existe para a apuração do DAS e só. O que aparece é o regime tributário, no campo CRT.
No SisFood, isso é uma configuração única: Configurações → aba Fiscal → Regime Tributário, com quatro opções: Simples Nacional, Simples Nacional com excesso de sublimite, Regime Normal (Lucro Real ou Presumido) e MEI. O valor escolhido vai direto para o campo CRT de toda NFC-e e NF-e emitida.
Esse campo decide outra coisa importante. Quem é do Simples emite com CSOSN, não com CST, e o sistema aplica isso sozinho, inclusive nos casos especiais, como a devolução ao fornecedor, que sai com CSOSN 900 espelhando base, alíquota e valor da nota de origem. A diferença entre os dois códigos e a tabela completa estão em CST e CSOSN para restaurantes.
Regime errado na configuração significa nota rejeitada na SEFAZ. É o tipo de erro que trava o caixa no sábado à noite, e a correção leva 30 segundos depois que você sabe onde olhar.
Não calcula DAS, não calcula alíquota efetiva, não tem campo de anexo e não apura Fator R. Isso é trabalho de contador, e o SisFood não é sistema contábil.
O que ele entrega para o seu contador é o insumo: relatórios de venda por período em Excel e os XMLs do mês compactados em um arquivo só, para download. É com esse par que a apuração do mês fecha sem ninguém digitar nota por nota.
Perguntas Frequentes sobre o Anexo do Simples Nacional
Conclusão
Se você tem restaurante, o seu anexo do Simples Nacional é o I, e a alíquota que sai do seu bolso é a efetiva, não a da tabela. Vale abrir a última guia de DAS com esses dois números na mão e conferir se bate. Enquanto isso, dá para resolver hoje o único item dessa história que está do seu lado: confirmar se o regime tributário configurado no sistema é mesmo o seu, para não descobrir isso numa rejeição da SEFAZ em plena sexta-feira.
Para o resto do fiscal do restaurante — NCM, CFOP, CST, NFC-e — o caminho todo está no guia fiscal para restaurantes.
Nota saindo certa e o mês fechado para o contador
Regime configurado direito, CRT e CSOSN automáticos na NFC-e, venda por período em Excel e os XMLs do mês num arquivo só. Fale com um especialista SisFood.
Quero falar com especialistaFontes oficiais
- Lei Complementar nº 123/2006 — art. 18, §4º (segregação de receitas), §5º-I, §5º-J e §5º-M (Fator R) e Anexo I.
- Resolução CGSN nº 140/2018 — Receita Federal — art. 25, §1º, I, que classifica a receita de fornecimento de alimentação.
- Lei Complementar nº 87/1996 — art. 2º, I, campo de incidência do ICMS sobre alimentação em bares e restaurantes.
- Lei Complementar nº 116/2003 — lista de serviços, item 17.11 (bufê e eventos).
- Portal do Simples Nacional — Receita Federal — tabelas vigentes, PGDAS-D e manual de apuração.